FONTE: JORNAL DO COMMERCIO (RJ)
A Fórmula 85/95 e o requerimento junto ao INSS
A nova Fórmula 85/95 que alterou as regras para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição trouxe ao segurado a alternativa de optar pela concessão do seu benefício com ou sem a incidência do fator previdenciário.
Após 26/11/1999 com a publicação da Lei nº 9.876, todo segurado ao requerer a sua aposentadoria por tempo de contribuição passou a sofrer a incidência do fator previdenciário, que é um multiplicador que inclui a expectativa de sobrevida, a idade e o tempo de contribuição do segurado, ou seja, critérios atuariais que aumentam a correlação entre contribuição e benefício, sendo que quanto maior o tempo de contribuição e mais idade tenha o segurado no momento do requerimento da sua aposentadoria, menor será a incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício.
Ocorre que o fator previdenciário criado com o objetivo de inibir as aposentadorias precoces e controlar gastos na Previdência Social, ao longo dos anos não conseguiu atingir o seu fim, pois os trabalhadores preferem se aposentar cedo com menores aposentadorias porque têm interesse de complementar seus rendimentos mensais com a concessão de benefício complementar vinculado a um regime privado de previdência, ou, mais frequentemente, com a renda proveniente de novo trabalho, já que não se proíbe que o aposentado volte a trabalhar. Em contrapartida, o fator foi responsável pela redução de aproximadamente 30% do valor dos benefícios.
Assim, com a finalidade de equilibrar o fluxo de receitas e despesas e garantir a sustentabilidade da Previdência Social e, não reduzir drasticamente o valor das aposentadorias dos segurados, o governo criou a Fórmula 85/95, por meio de Medida Provisória, no qual o homem que na somatória do tempo de contribuição mais idade atingir 95 pontos e a mulher 85 fará jus à aposentadoria de forma integral sem a incidência do fator previdenciário até 31/12/2016, podendo, assim, gerar uma renda no valor de R$ 4.663,75 (teto atual da Previdência), desde que tenha recolhido os salários de contribuição no teto durante o período básico de cálculo que será analisado pelo INSS no momento da concessão da aposentadoria.
No entanto, além da exigência do tempo mínimo de contribuição — 35 anos para o homem e 30 anos para a mulher —, a partir de 1º de janeiro de 2017 terá início a regra da progressividade, sendo exigida a Fórmula 86/96 até 31/12/2018 e, a partir de 01/01/2019 até 01/01/2022 a cada ano será acrescentado um ponto, que culminará na Fórmula 90/100, almejada pelo governo.
Diante das novas regras, o segurado que tiver completado o tempo de contribuição e, embora não tenha cumprido os requisitos da Fórmula 85/95 tenha interesse em se aposentar, poderá, alternativamente, requerer o seu benefício nas agências no INSS, porém, sofrerá a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal da sua aposentadoria, sendo que existem casos em que a aplicação do fator, quando superior a 1,0 tem incidência positiva no cálculo da aposentadoria.
Importante salientar que o segurado que já tiver cumprido os requisitos da Fórmula 85/95 e tiver interesse em se aposentar pelo novo procedimento, no momento do requerimento administrativo da aposentadoria no INSS, deverá fazer um pedido formal da sua opção pela referida fórmula para que a autarquia não conceda o benefício considerando apenas o tempo de contribuição de 35 ou 30 anos com a incidência do fator previdenciário.
Ademais, os segurados que fizeram o agendamento do seu benefício junto ao INSS antes da edição da Medida Provisória 676, e que ainda não foi analisado e deferido, deverá ser revisto, para que a data da entrada do requerimento administrativo seja postergada para o dia da publicação da MP 676 (18/06/2015).
A criação da Fórmula 85/95, no tocante à possibilidade de o segurado ter o direito de optar pela concessão do seu benefício sem ou com a incidência do fator previdenciário, é positiva, porém, a regra de progressão de um ponto a cada dois anos até 2016 e depois até 2018 e, de um ponto a cada ano até 2022 — quando se atingirá a Fórmula 90/100 — precisa ser analisada com atenção, com estudos apurados e debates que avaliem a expectativa de vida do brasileiro. Majorar cada vez mais o tempo de contribuição do trabalhador que está em vias de se aposentar e que nessa fase, em razão da idade, apresenta dificuldades de se manter no mercado de trabalho, fere o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e o direito do idoso, uma vez que envelhecer com qualidade de vida não significa apenas ter os anos de vida prolongados em razão dos avanços da ciência e da medicina, mas ser tratado pelo Estado e pela sociedade com respeito e com condições de usufruir dignamente do seu merecido descanso.
Sara Tavares Quental, especialista em Direito Previdenciário, responsável pela unidade do Crivelli Advogados Associados no Rio de Janeiro