FONTE: ESTADÃO NOITE
Brecha na nova lei
O governo publicou, recentemente, a Lei 13.063/14 que altera dispositivo da Lei de Benefícios nº 8.213/91 (artigo 101) para isentar o aposentado por invalidez e o pensionista inválido de se submeter à perícia para constatação da permanência de incapacidade após completar 60 anos de idade. A lei já está em vigor. Anteriormente, a legislação previa, indistintamente, que todo segurado em gozo de benefício por incapacidade e o pensionista inválido deveriam se submeter à pericia perante o INSS, sob pena de suspensão do benefício.
O Decreto 3.048/99, em seu artigo 46, parágrafo único, por sua vez, determina que essa perícia seja realizada de dois em dois anos. Também previa a submissão a tal exame independentemente da idade. No entanto, a Lei 13.063/14, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 101 da Lei 8.213/91, conforme mencionado, isentou o aposentado e pensionista inválidos que contarem com 60 anos de serem submetidos ao exame médico realizado pelo INSS, tornando a partir de então, definitiva a aposentadoria por invalidez.
Vale mencionar que a isenção ao exame médico pericial não se aplica a três hipóteses: aos aposentados por invalidez que recebem o adicional de 25%, em razão de necessitar de assistência permanente de terceiro; àqueles que solicitarem a realização da perícia por se julgarem aptos ao trabalho e; quando solicitado judicialmente, nos casos de concessão de curatela. A inovação legal vem para proteger o idoso, assim como para prestigiar a dignidade da pessoa humana, uma vez que o INSS, muitas vezes, demorava anos, muito mais do que os 2 anos previstos no Decreto 3.048/99 inclusive, para convocar o segurado para realização de perícia. Além disso, após 9 ou 10 anos recebendo aposentadoria por invalidez, por exemplo, e com idade avançada, o segurado era surpreendido com a cessação do seu benefício.
Nesse passo, tem-se que as condições do segurado após tanto tempo de afastamento de sua atividade laborativa e do mercado de trabalho, que não permite o seu regular retorno ao trabalho, o que é ainda mais prejudicado pela idade avançada. É impossível o seu retorno ao mercado de trabalho, que é altamente seletivo em relação às pessoas com idade avançada. Não obstante, a Lei 13.063/14 vem ao encontro do entendimento majoritário dos Tribunais, que concedem aposentadoria por invalidez e analisam não somente a incapacidade para o trabalho, mas também o grau de instrução, as condições socioeconômicas e culturais, bem como a idade, que impedem um segurado de retornar ao trabalho.
Nesse sentido, a idade é de suma importância, uma vez que revela a impossibilidade e/ou dificuldade do segurado aprender um novo ofício e reingressar no mercado de trabalho. Aliás, a isenção da dispensa dos aposentados por invalidez e pensionistas inválidos com 60 anos de idade de se submeterem à perícia dá ensejo a uma discussão judicial no sentido de se aplicar, por meio de uma interpretação analógica, tal disposição aos segurados com 60 anos, em gozo de auxílio-doença. Há a possibilidade de requererem a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, uma vez que se encontram em situação equiparada aos segurados abarcados pela Lei 13.063/14. Isso porque um segurado, afastado do trabalho, em gozo de auxílio-doença, que conte com 60 anos de idade, não possui condições de retorno ao trabalho, do que se conclui estar definitivamente incapacitado para o trabalho e ter direito a converter seu auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Por fim, a previsão legal trazida pela Lei 13.063/14 beneficia o aposentado por invalidez e pensionista inválido com 60 anos de idade, dispensando-os de serem submetidos à perícia e, por consequência, deixando-os seguros de que não terão seu benefício cessado e, por consequência, não ficarão desamparados financeiramente.
Isabela Eugênia Martins Gonçalves, especialista em Direito Previdenciário do escritório Crivelli Advogados Associados